Desde fevereiro de 2017 não são mais necessárias tantas certidões para se comprar um imóvel com segurança. É que a Lei nº 13.097/2015 estabeleceu em seu artigo 54 a concentração dos atos na Matrícula do imóvel. Isso quer dizer que atos jurídicos ou gravames judiciais precedentes que não estejam averbados na referida matrícula não poderão ser opostos a terceiros de boa-fé.
Anteriormente, o interessado na compra de um imóvel tinha que requerer certidões referentes a feitos ajuizados em todas as Justiças a fim de não correr o risco de perder o bem que viesse a comprar, em se caracterizando fraude a credor.
A fraude contra credores consiste numa tentativa maliciosa do devedor de não pagar o que deve ao seu credor mediante a venda ou dilapidação dos seus bens que garantiriam a sua solvência, ou seja, o pagamento da sua dívida numa ação de execução. Atualmente, para que se caracterize essa farsa, é necessária a prévia averbação do gravame na Matrícula do Imóvel. Portanto, o comprador de boa-fé necessitará requerer apenas a Certidão de Matrícula do imóvel e as certidões fiscais.
A Certidão de Matrícula expedida pelo Registro de Imóveis passou a ser o documento básico para a comprovação da situação jurídica do imóvel, tornando mais simples e aumentando a segurança dos negócios, bem como diminuindo os custos com a transação.