É OBRIGAÇÃO DO CORRETOR FORMALIZAR O CONTRATO DE CORRETAGEM POR ESCRITO, AINDA QUE SEM EXCLUSIVIDADE, ANTES DE DIVULGAR UM IMÓVEL
 Frederico Mendonça       2018-12-17 11:17:50

Antes de fazer qualquer publicidade divulgando um imóvel à venda ou locação, seja através das redes sociais ou através de uma mera placa, o Corretor deve firmar com o proprietário um contrato de corretagem por escrito, ainda que sem cláusula de exclusividade, como dispõem a Lei 6.530/78, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, cujos artigos transcrevemos a seguir:

Lei 6.530/78, Art. 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;

Código Civil, Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas; Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

O contrato de corretagem é um documento simples, com poucas cláusulas, através do qual o proprietário do imóvel pactua com o Corretor as regras da prestação do serviço, especialmente: por quanto e as condições o imóvel poderá ser vendido ou alugado; o valor da corretagem que será paga caso a negociação seja realizada; bem como o prazo de validade do contrato.

Como se pode ver, além de uma segurança para o proprietário, o contrato de corretagem é a prova de que o Corretor está autorizado a divulgar a negociação e uma garantia de que os seus honorários serão pagos em vindo a intermediar a negociação, portanto uma garantia para ambos.

Ocorre que, na ânsia de iniciar os trabalhos o quanto antes ou mesmo com receio de perder o cliente, muitos Corretores não formalizam o contrato de corretagem e acabam se envolvendo em problemas, inclusive com o Creci. Mas esse receio não procede. A experiência de mais de 30 anos no Mercado Imobiliário nos comprova que o cliente se sente muito mais seguro quando o Corretor exige a assinatura do contrato de corretagem. É que essa atitude evidencia organização e seriedade no trato dos negócios, contribuindo assim para a conquista do cliente.



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