A OBRIGAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA ADMINISTRADORA DE BENS NO CRECI AO INVÉS DE NO CRA
 Frederico Mendonça       2017-11-17 13:57:34

O registro de uma empresa será procedido na entidade competente em função da sua atividade básica, de acordo com o artigo 1° da Lei nº 6.839/80. Portanto, os serviços prestados é que definirão em qual conselho deverá se inscrever a empresa.

Uma administradora de bens imóveis, a princípio, não está obrigada a se inscrever no Conselho de Corretores, pois a atividade de administrar imóveis não é privativa do Corretor de Imóveis nem é normatizada através de lei própria.

Todavia, quando um inquilino desocupa um imóvel, é a Administradora quem geralmente promove a locação ou a venda do bem, e, nesse caso, estará praticando atividades privativas do Corretor de Imóveis, cuja profissão é regulamentada pela Lei nº 6.530/78, o que a obriga a se inscrever no CRECI.

Alguns conselhos, entretanto, insistem em pressionar empresas a se inscreverem neles, mesmo já estando elas inscritas em outros, gerando conflitos.

É que a pessoa jurídica só está sujeita a inscrição em um único conselho profissional, aquele que tutela a profissão correspondente à sua atividade básica, mesmo que possua em seu quadro funcional colaboradores de outras profissões. Portanto, em vindo ela a se inscrever em um segundo, implicaria cancelamento obrigatório da sua inscrição no primeiro, mediante requerimento por escrito e devidamente fundamentado.

Sobre o assunto, vale transcrever trechos do voto do juiz Márcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento da apelação cível 90.03.33950-3:

"Se assim não fosse, chegaríamos ao absurdo de empresas de grande porte terem que manter registro em todos os conselhos de fiscalização profissional, pelo fato de empregarem médicos, advogados, engenheiros, economistas, etc., em atividades profissionais meramente auxiliares de seu objetivo social."

Desde 1980, com o advento da Lei nº 6.839, ficaram vedados os abusos que alguns conselhos de fiscalização profissional vinham praticando no sentido de obrigar o registro e o pagamento de anuidade às empresas que contratavam profissionais simplesmente para assessorar as suas atividades básicas.

Conflitos dessa natureza ocorreram algumas vezes, por exemplo,  entre o Conselho de Administração – CRA e o CRECI, em decorrência da expressão administração de bens constante nos contratos sociais das empresas imobiliárias.

Mas, consultando-se a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, verificamos que a ocupação dos administradores é a de número 2521-05 e que eles, segundo a descrição sumária das suas atividades, contida na referida classificação:

"Planejam, organizam, controlam e assessoram as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementam programas e projetos; elaboram planejamento organizacional; promovem estudos de racionalização; e controlam o desempenho organizacional. Prestam consultoria administrativa a organizações e pessoas."

Considerando-se que a administração de imóveis envolve, entre outras atividades, vistoria do bem, avaliação mercadológica do valor de venda ou do aluguel, análise cadastral para seleção de locatários e fiadores, elaboração de contrato de locação, nenhuma das quais inseridas no contexto das atribuições do administrador, porém pertinentes a profissionais e empresas inscritos nos CRECIs, cujas atribuições estão definidas no artigo 3º da Lei nº 6.530/78, conclui-se que o CRECI é o conselho no qual devem se inscrever as empresas administradoras de imóveis.

Para evitar eventuais dúvidas, quando da elaboração do contrato social para a abertura da empresa imobiliária, o objeto da sociedade deverá ser redigido da forma mais clara possível, de maneira semelhante à cláusula abaixo sugerida:

DO OBJETO SOCIAL: O objeto da sociedade é a intermediação da compra e venda, da permuta e da locação, bem como a administração de imóveis de terceiros.

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