A PESSOA JURÍDICA PODE ASSINAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO?
 Frederico Mendonça       2017-12-29 07:21:32

Na esfera judicial, o Perito nomeado pelo juiz é sempre uma pessoa física.

Porém, no âmbito extrajudicial o interessado numa avaliação pode contratar tanto um profissional (pessoa física) quanto uma empresa imobiliária, conforme dispõe o artigo 6° e o seu Parágrafo Único da Resolução-Cofeci  n° 1066/2007, que transcrevemos a seguir:

 Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

Parágrafo único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.

Entretanto, na hipótese de a contratada ser a imobiliária, deverá constar expressamente no laudo ou parecer de avaliação quem foi o Corretor que vistoriou o imóvel e realizou os trabalhos. Aliás, tanto esse Corretor quanto o representante da empresa devem assinar o instrumento da avaliação. 


Compartilhe esse post:

Comentários

Dessa vez você vai fazer seu Curso de Avaliação. Esse será presencial, iniciando por Recife.
Você já tem seu smart card, o cartão de visitas do futuro?
AVALIAR IMÓVEIS POR TRATAMENTO DE FATORES OU INFERÊNCIA ESTATÍSTICA?
UMA AVENTURA CHAMADA PL 2283/2021
CONSTRUÇÃO INACABADA PODE SER AVALIADA PELO CORRETOR?
EXISTEM PROFISSIONAIS INDESEJÁVEIS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. VOCÊ CONHECE ALGUM?