A RELAÇÃO ENTRE O PERITO JUDICIAL E O PERITO ASSISTENTE
 Frederico Mendonça       2017-12-22 09:41:11

Num processo judicial, sempre que os fatos forem controversos, surge a necessidade de provas para que o juiz possa decidir a questão.

A perícia é um dos meios de prova admitidos em direito e encontra amparo legal no artigo 156 do Código de Processo Civil. Para realizá-la o juiz nomeia um Perito, um profissional especialista no assunto objeto da controvérsia, para esclarecer o assunto e dirimir as dúvidas, como dispõe o artigo 465 do CPC.

Ao serem intimadas da nomeação do Perito as partes têm o prazo de 15 dias para, querendo, indicar cada uma o seu Perito Assistente, ou Assistente Técnico, que se trata de um profissional da confiança dela, que seja especialista no objeto da questão, visando acompanhar os trabalhos do Perito. Geralmente o Assistente inicia os seus trabalhos redigindo juntamente com o advogado da parte que o contratou os quesitos, ou perguntas, que serão dirigidas ao Perito do Juízo.

O Princípio da ampla defesa e do contraditório é o fundamento jurídico que garante às partes o direito à contratação do Assistente, que, embora não esteja sujeito à suspeição, como dispõe o  parágrafo 1° do artigo 466 do CPC, deve se conduzir de forma ética e colaborar com os trabalhos do Perito no que for necessário, inclusive no acesso ao imóvel.

O Perito Judicial, por sua vez, deve assegurar aos Assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, conforme dispõe o caput do referido artigo 466.

Enfim, o Perito e os Assistentes devem interagir de forma respeitosa e harmônica, cada um colaborando para a execução do trabalho do outro, visando o esclarecimento dos fatos em face da Justiça.

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