Pessoas que edificam suas residências sobre a laje da casa de seus pais, proprietários que constroem imóvel com entrada independente na parte superior de outro que possuem, seja para alugar ou mesmo para vender, por exemplo, são situações comuns na vida de tantos brasileiros. Mas, sempre que isso acontecia os dois imóveis - o novo e o que já existia - permaneciam em situação irregular perante a prefeitura e o Registro de Imóveis, implicando desvalorização de ambos.
Com o advento do artigo 1.510-A do Código Civil, incluído pela Lei n° 13.465/2017, que regulamentou o direito real de laje, ou direto de laje, o proprietário poderá utilizar ou ceder a superfície ou o subsolo de seu imóvel a um terceiro para construção de um outro imóvel, sem a submissão ao regime de condomínio e com matrícula registral distinta, passível assim de ser vendido individualmente.
Em face dessa novidade, algumas dúvidas sobre o assunto surgiram no âmbito das avaliações e perícias imobiliárias, o que é natural por se tratar de algo novo. Pois bem, quando for incumbido de realizar uma avaliação de laje, o Avaliador poderá se valer do Método Comparativo e proceder, no que couber, obviamente, da forma como o faz na avaliação de um terreno, inclusive aplicando sobre os dados amostrais coletados, para efeito de homogeneização, os Fatores Testada, Profundidade e Esquina.