Qualquer pessoa legalmente capaz pode contratar o Avaliador, seja o proprietário do imóvel, o inquilino, o terceiro interessado na compra ou na venda do bem, o herdeiro ou mesmo o vizinho, por exemplo.
Antes de iniciar os trabalhos, porém, o Avaliador deverá firmar com o seu cliente um contrato de prestação de serviço. Nesse contrato deverá constar especialmente a descrição do serviço que será realizado, o prazo para a sua execução, a identificação do imóvel objeto da avaliação, bem como o valor e a forma de pagamento de seus honorários.
É recomendável que o Avaliador estabeleça os seus honorários tomando como base os valores sugeridos nas tabelas de honorários de instituições de notória reputação, como o CRECI-SP, o CRECI-PR ou o IBAPE, e que o pagamento ocorra em duas parcelas: a primeira no ato da contratação do serviço e a segunda na sua conclusão, mediante a entrega do parecer, ou do laudo de avaliação.
O trabalho deve ser realizado de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes, ou, não as tendo, de acordo com as Normas da ABNT, como determina o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. No caso do Corretor de Imóveis, temos a Resolução-Cofeci n° 1066/2007, combinado com o Ato Normativo - Cofeci 001/2011, que estabelece como deve ser realizado esse trabalho.
Em alguns casos o trabalho pode ocorrer mediante certas condições previamente pactuadas no contrato, como, por exemplo, a garantia de sigilo e a impossibilidade de acesso ao imóvel, conforme é previsto no item 7.3 da NBR 14.653-1.