O CORRETOR DE IMÓVEIS ELABORA LAUDO OU PARECER DE AVALIAÇÃO?
 Frederico Mendonça       2017-09-18 00:00:00

Casuisticamente, a NBR 14.653-1, que trata dos Procedimentos Gerais de avaliação de bens, define laudo como sendo "relatório técnico elaborado por engenheiros de avaliação em conformidade com esta parte de NBR 14653, para avaliar o bem". Essa norma também dispõe que parecer técnico se trata de "relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua competência."

A Norma define ainda duas modalidades de laudo: o simplificado, quando contêm de forma sucinta as informações necessárias ao seu entendimento, e o completo, quando contêm todas as informações necessárias e suficientes para ser auto-explicável. Mas, curiosamente, não prevê essas mesmas modalidades para um parecer.

Nos dicionários, laudo consiste em um texto contendo parecer técnico; relatório emitido após um diagnóstico; relatório contendo um parecer técnico resultante de exame ou avaliação; parecer técnico emitido por perito ou especialista, baseado em observações e investigações. Por sua vez, nesses dicionários, parecer é definido como sendo uma manifestação especializada sobre determinado assunto; opinião baseada em argumentos. Pois bem, analisando e comparando os conceitos, dá para concluir que laudo e parecer técnico são sinônimos, tratam-se da mesma coisa. Porém, a aludida Norma da ABNT enseja que para ser considerado laudo  o trabalho deve ser elaborado por engenheiro, o que caracteriza uma evidente tentativa de reserva de mercado em favor dos engenheiros. É como se trabalhos semelhantes tivessem denominações diferentes simplesmente em razão do profissional que o elaborou; que o trabalho elaborado por engenheiro é sempre um laudo, ainda que o documento contenha "de forma sucinta as informações necessárias."

Essa incoerência não ocorre no âmbito judicial, onde o trabalho realizado por um perito avaliador, seja ele corretor de imóveis ou engenheiro, é sempre denominado de laudo. Em Juízo, o que se denomina de parecer é exclusivamente o instrumento elaborado pelo assistente técnico, seja ele engenheiro ou corretor, o que é absolutamente correto, até  porque muitas vezes as conclusões do trabalho dele consiste apenas em concordar com o laudo do perito, sem necessidade de maiores explicações ou esclarecimentos.

Nada impede, portanto, que o corretor avaliador possa denominar o seu trabalho de laudo, mesmo que fora do âmbito judicial, até porque não pode a ABNT ou qualquer outra instituição, nem mesmo o legislador, alterar o significado das palavras. 

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