O Projeto de Lei 2283/2021 dispondo sobre avaliação de imóveis destinados a órgãos públicos federais, que tramita pela Câmara dos Deputados, é carente de fundamentação plausível e sua parte normativa não possui sentido lógico.
Na realidade, trata-se de uma tentativa desesperada e inconsequente de se criar uma reserva de mercado para o engenheiro descredenciando o corretor de imóveis como profíssional apto a realizar avaliações de imóveis no âmbito mercadológico, uma aventura que não é interessante ao mercado nem ao consumidor, até porque coibiria a livre concorrência. Aliás, essa pretensa reserva só interessaria aos próprios engenheiros e a mais ninguém.
Vejamos os quatro principais artigos do malsinado PL e as nossas considerações sobre cada um:
Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas às avaliações de imóveis destinadas: I - aos órgãos públicos federais integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, o Poder Judiciário e do Ministério Público; II - às autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Pois bem, que diferença pode haver entre um imóvel destinado a um órgão publico federal e um outro destinado a um órgão publico estadual ou municipal, por exemplo? O que define a competência do profissional para a realização do trabalho é o objeto da avaliação e não o seu destinatário, ou solicitante. Assim, por que o corretor imobiliário não poderia realizar esse trabalho?
Art. 2º As avaliações de bens imóveis, de seus frutos e direitos é uma análise técnica para identificar valores, custos ou indicadores de viabilidade econômica, para um determinado objetivo, finalidade e data.
É exatamente essa a definição de avaliação. Como se pode ver, não há nada nela que impeça o corretor de realizar esse trabalho visando a constatação do valor mercadológico de um imóvel, inclusive para instituições públicas federais, obviamente. Aliás, por ser o corretor de imóveis o profissional que lida diariamente com as demandas de mercado, conhecendo assim as peculiaridades de um imóvel bem como os aspectos mercadológicos que o envolvam e possam influir no seu valor, ninguém melhor do que ele para realizar essa análise técnica e identificar esses elementos.
Art. 3º O laudo de avaliação de imóvel deve ser subscrito por engenheiro, arquiteto ou agrônomo, dentro de suas atribuições.
E porque não poderia ser subscrito pelo corretor já que avaliação de imóveis também é atribuição legal dele?
Art. 4º Os procedimentos necessários para realização do laudo de avaliação de imóveis são: I - análise da documentação disponível; II – vistoria do imóvel; III – coleta de dados; IV – diagnóstico de mercado; V – escolha da metodologia; VI – tratamento de dados; VII – apresentação de resultado da avaliação.
§1º - É obrigatória a vistoria do bem avaliando para registrar suas características físicas e outros aspectos relevantes à formação do seu valor.
§2º Em casos excepcionais, quando não for possível o acesso ao interior do imóvel, o motivo deve ser justificado no laudo de avaliação.
§3º O profissional deve utilizar das metodologias aplicáveis da engenharia de avaliações, quais sejam, método comparativo de dados de mercado, método involutivo, método evolutivo, e método da capitalização da renda.
§4º Na apresentação do laudo, deve-se incluir minimamente a identificação do solicitante, a finalidade e objetivo do laudo, a identificação e caracterização do bem avaliando, a data da vistoria, a indicação da metodologia utilizada, diagnóstico de mercado, tratamento dos dados, detalhamento dos cálculos e justificativas sobre o resultado adotado, resultado da avaliação, data de referência e qualificação completa e assinatura do responsável pela avaliação.
Tudo nesse artigo é da competência do corretor de imóveis, especialmente os procedimentos para realização do trabalho, os métodos de avaliação a serem aplicados, bem como os requisitos mínimos de um laudo, ou parecer de avaliação mercadológica.
A bem da verdade, em sendo o corretor de imóveis competente para realizar avaliações até na esfera judicial, nomeado pelo magistrado, como não haveria de poder avaliar imóveis destinados a órgãos publicos federais?